A tão polêmica da cobrança “taxa do lixo de Fortaleza” teve mais um capítulo nesta semana, quando o desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará deferiu uma liminar na última terça-feira, 23, suspendendo a instituição do tributo. Fato é que, essa luta está apenas no primeiro round, uma vez que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um outro litígio ajuizado pelo partido Novo, com o mesmo objeto desta decisão precária pela Corte de justiça alencarina.
A “novidade” dessa espécie de cobrança sobre a administração de resíduos sólios para nós fortalezenses, já é uma realidade no Brasil. No Nordeste, as capitais dos estados do Piauí, Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Norte exercem essa mesma cobrança. Inobstante à formatação da lei sobre a “taxa do lixo”, verdade é que dentro de muito em breve o STF deverá reconhecer o conflito de competência quanto ao julgamento da matéria.
O caso orbita em torno do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, oriunda da Lei 14.026/20 e que mais precisamente no art. “art. 7º-A” inova no conceito urbano o manejo e tratamento de resíduos sólidos. Avalio como certa, essa colidência de instâncias judiciais (leia-se: TJCE x STF) mesmo onde as duas ações se acomodam de um mesmo lado da disputa, qual seja: a suspensão da taxa do lixo da capital cearense.
De um lado temos uma jurisdição que manejou uma decisão liminar, a ser ratificada pela Corte judicial cearense, e de outra banda uma ação na Corte constitucional brasileira que priorizou o contraditório e a ampla defesa ao instituir uma escala de oitivas de toda as partes interessadas (União, Estado e Município) antes de emitir um juízo sumário em sua apreciação.
O fato escapa ou não à suposta natureza política do Estado do Ceará, que em sua manifestação se posicionou contrária a inauguração da nova tributação aos fortalezenses. Mesmo em estados do Nordeste, onde o lado político de seus governantes se alinha ao do Executivo cearense, o espelhamento do favoritismo da taxa do lixo de Fortaleza não se revelou combinado pelo Governo do Ceará.
Enquanto o partido Novo optou pela via de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), a Procuradoria-Geral de Justiça do Ceará pavimentou sua indagação jurídica por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Neste ambiente de lides judiciais, clara já a colidência de instâncias julgadoras.
Quem comemora agora a queda da taxa do lixo de Fortaleza deve aguardar o gongo final desta luta, sob pena de cair no riso apático ao fim. Fora o proselitismo político reinante em embates dessa natureza, onde pouco se importa a questão legal da matéria e mira na derrota do oponente, verdade seja máxima que não se pode olvidar o lado do meio ambiente em sede da urgência no que tange ao tratamento sanitário de resíduos sólidos da nossa capital.
Frederico Cortez, advogado.
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