Fecomércio Informa – Empresário, mesmo sem abrir as portas seu negócio não precisa parar

Compartilhe Essa notícia

O Teletrabalho é permitido pela CLT (CLT art. 75-A) e pela Medida Provisória 927/2020. Diante desse período de emergência, a Medida Provisória 927, também permite que o só empregador (unilateralmente) determine a alteração do regime de trabalho presencial para o de home office e, posteriormente, de home office para o presencial.

Mas fique atento: Comunique o empregado com antecedência de 48h. E posteriormente formalize isso em um contrato escrito.

Se o empregado não tiver estrutura em casa, o empregador precisa providenciar a aquisição ou locação de equipamentos, manutenção, infraestrutura, bem como ressarcimento de despesas do empregado, como energia, internet, mobiliário, máquinas etc.

De acordo com a Medida Provisória 936, publicada em 1º de abril de 2020, não sendo possível a utilização de teletrabalho, o empresário pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, e o governo pagará ao empregado benefício emergencial mensal com base no valor da parcela do seguro desemprego.